A câmara de vereadores de Buriticupu-Maranhão no Vale do Pindaré, realizou nessa quarta-feira(19), audiência pública para discutir o projeto 002/2017 do executivo municipal que pede o reparcelamento da dívida do IPSEMB (instituto de previdência dos servidores do município de Buriticupu).

Com a presença de todos os vereadores e o plenário lotado de servidores municipais, a audiência foi conduzida pelo presidente da casa vereador Jairo da Cikel(PRB), e contou com a presença dos convidados; presidente do IPSEMB Sr. Francisco Dias Almeida, Sr. Luiz Otavio, na ocasião representando o prefeito municipal, advogado Dr. Bruno de Arruda representando a OAB, professor Henrique representante do SINTEB, Silvio SINDSEB e Dr. Thales assessor jurídico da câmara.



Para o professor Henrique, o problema hoje não é parcelar ou deixar de parcelar, ao “meu ver, o foco tem que ser porque não estar sendo pago. É nesse ponto que temos que focar, já foi parcelado uma vez e não questionamos porque, se continuarmos assim, cada gestor que virá assumir a prefeitura vai querer empurrar a responsabilidade para o próximo, comprometendo as nossas aposentadorias”. Disse o professor.

Segundo os advogados Dr. Bruno, Dr. Thales e Cicero Macedo, o projeto 002/2017 enviado pelo executivo, estar errado, por isso foi rejeitado de oficio pelo presidente da câmara vereador Jairo da Cikel(PRB). 

Foram levantadas muitas sugestões, entre elas, uma nova e imediata auditoria nas contas do IPSEMB e eleição para presidente do instituto.

 Na audiência foram apontadas também algumas situações que os parlamentares devem observar antes de aprovar o projeto:

veja:

"O Projeto de Lei nº 002/2017 do Executivo não precisa apenas de alterações simples. Ele precisa ser refeito totalmente, pois são necessários dois projetos de lei, uma vez que dívidas de fevereiro de 2013 para trás devem ser parceladas de uma forma menos rígida (parcelamento especial) e dívidas de março de 2013 para frente devem ser parceladas de maneira mais rígida (parcelamento convencional). Se tal conclusão não fosse a correta, o Ministério da Previdência Social não disponibilizaria em seu site eletrônico", acesso link (aqui) apontou os advogados.

Ainda, segundo o advogado, o projeto de lei que trata-se dos débitos oriundos de contribuições previdenciárias relativas às competências de dezembro de 2007 até fevereiro de 2013 seguiria o regramento exposto no Art. 5º-A da Portaria nº 402/2008, podendo parcelar:

Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), podem ser parceladas em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, e os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias aposentados e pensionistas, só pode em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

Por outro lado, o projeto de lei que tratasse dos débitos oriundos de contribuições previdenciárias relativas às competências de março de 2013 até dezembro de 2016 seguiria o regramento exposto no Art. 5º da Portaria nº 402/2008, podendo:

Parcelar os débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

Todavia, tal projeto deveria vir com norma expressa proibindo o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Explicou Dr. Cicero.

Continua o bacharel, a inadimplência pode até não configurar “ROUBO” ou desvio de verbas, mas pode configurar, no mínimo, ato de improbidade administrativa.

Neste quadrante, caso se confirme os indícios de não repasse da contribuição patronal (num processo judicial) e do não repasse da contribuição descontada dos servidores em 2016, o Prefeito Municipal José Gomes e o Presidente do IPSEMB Francisco Dias praticaram ato que se subsume às hipóteses previstas no caput do Art. 10 e no inciso II do Art. 11, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Assim, veja o que diz as normas retrocitadas:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Há suspeitas de que o Prefeito cometeu o ato de improbidade administrativa consciente na ausência de recolhimento ao IPSEMB das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores efetivos, assim como por ter deixado de realizar a contribuição patronal do ente.

Por sua vez, caso se confirmem as suspeitas relativas ao Chefe do Executivo Municipal, o Presidente do IPSEMB foi omisso e acabou sendo conivente com tais atos de improbidade cometidos pelo Prefeito Gomes, agindo também de maneira ímproba.

Embora afirme que a contribuição descontada dos servidores vem sendo repassada regularmente, o Presidente do IPSEMB Francisco Dias não comprovou isso para o Presidente da Câmara em fevereiro de 2017, quando requereu tais comprovantes sobre o recolhimentos. Mais uma vez descumprindo a Lei de Acesso à Informação.

Ademais, se o Prefeito recolheu a contribuição descontada dos servidores, por que ele colocou no Projeto de Lei nº 002/2017 o parcelamento dos débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, relativo às competências de dezembro de 2007 até dezembro de 2016?

 Débitos deste tipo que estejam dentro do interregno de março de 2013 a dezembro de 2016 não podem ser parcelados. O Prefeito tem que pagar numa única parcela, isto é, de uma só vez para o IPSEMB.

Ao que Parece, o Prefeito misturou as coisas para confundir os contribuintes e os edis da Câmara Municipal”. Concluiu Cicero.