Em decisão liminar desta sexta-feira (6), o juiz titular da comarca de Bom Jardim, Raphael Leite Guedes, determinou o afastamento e a indisponibilidade de bens do prefeito de Bom Jardim, Francisco Alves de Araujo, que fica ainda impedido de realizar qualquer movimentação nas contas da Prefeitura, evitando pagamentos, transferências e depósitos. A decisão também determina a indisponibilidade dos bens dos vereadores Antonio Carlos Sousa dos Anjos, Charles Viana da Silva, Manoel da Conceição Ferreira Filho, Maria Sonia Brandão de Jesus, Antonio Barbosa de Almeida Filho, Clebson Almeida Bezerra e José de Ribamar Ferreira e do secretário de Administração do município e irmão do prefeito, Ayrton Alves de Araujo, assim compreendidos imóveis, veículos e valores depositados em agências bancárias que assegurem o real ressarcimento do dano, limitado à quantia de R$ 1.435.468,65.
O magistrado também ordenou a comunicação da decisão ao Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim/MA para proceder à convocação da respectiva sessão solene extraordinária e lavratura da respectiva ata e termo de posse e exercício provisório em favor do Vice-Prefeito Municipal de Bom Jardim/MA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que deve providenciar sua imediata habilitação bancária, a fim de evitar maiores prejuízos ao Município.
O juiz concedeu a liminar a pedido do Ministério Público Estadual, que promoveu ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os gestores referidos, afirmando que eles teriam transgredido normas e princípios constitucionais e administrativos, com a manutenção de verdadeira “máfia do combustível” no município de Bom Jardim/MA, esquema apurado em investigações do Ministério Público, com provas documentais, depoimentos e interceptações telefônicas deferidas judicialmente no decorrer da denominada “Operação Ostentação 2017”.
Segundo o magistrado, o procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público para apurar as irregularidades nos abastecimentos de veículos apresentou provas robustas da ocorrência de desvio de recursos públicos, através de contrato de fornecimento de combustível, sendo que o prefeito e o seu irmão Ayrton Alves seriam os mentores intelectuais do esquema, por meio da autorização de abastecimento de veículos particulares de vereadores, familiares e membros da sociedade local, em troca de apoio político, com dano ao erário estimado em R$ 70 mil por mês.  “Há dezenas de notas de abastecimentos assinadas pelos requeridos, inclusive do Prefeito Municipal e de vereadores municipais da base aliada do governo, para o abastecimento de seus carros particulares sem qualquer controle da máquina administrativa, ocasionando evidente lesão ao erário público, dinheiro do povo que deveria ser revertido em prol de toda a comunidade bomjardinense nas mais diversas áreas, como, por exemplo, saúde, educação, saneamento básico, entre outras, mostrando o total descaso dos requeridos, representantes eleitos pelo povo, com o bem-estar e qualidade da população tão carente de gestores adequados para a mudança na condução da máquina pública”, ressaltou.
Depoimentos de vereadores da oposição afirmaram que Francisco Alves tentou, inclusive, “convidar” a oposição política para fazer parte de seu governo através de vantagens indevidas, com do pagamento de “mesada” mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o oferecimento de abastecimentos para os seus veículos, os quais teriam recusado a oferta.
Ao deferir o pedido de afastamento do prefeito, o juiz ressaltou que o gestor vem descumprindo reiteradamente o dever de prestar informações e documentos públicos ao Ministério Público nas mais diversas áreas, criando obstáculos no cumprimento das requisições e nos diversos procedimentos instaurados na Promotoria de Justiça de Bom Jardim/MA, prejudicando a instrução processual sem qualquer justificativa. “Deve ser ressaltado o perigo real de que o gestor indicado, caso permaneça no cargo, prejudique a continuidade das investigações”, frisou.
A decisão determinou a notificação aos Cartórios de Registros de Imóveis de de Bom Jardim, São Luís, São João do Carú, Newton Belo, Santa Inês, Monção, Pindaré-Mirim, Buriticupu, Tufilândia, Alto Alegre do Pindaré, Centro Novo do Maranhão, Itinga do Maranhão e Açailândia, bem como à Junta Comercial do Estado, para que informem a existência de bens ou valores em nome dos requeridos, bem como - caso existentes -, que procedam ao imediato bloqueio dos bens de valores e/ou bens dos gestores porventura existentes, adotando-se as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis, limitado à quantia R$ 1.435.468,65 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de 72 (setenta e duas horas).

Confira abaixo a decisão do juiz:

CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA e determino a INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bom Jardim/MA; ANTÔNIO CARLOS SOUSA DOS ANJOS, Vereador de Bom Jardim/MA; CHARLES VIANA DA SILVA, Vereador de Bom Jardim/MA; MANOEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA FILHO, Vereador de Bom Jardim/MA; MARIA SÔNIA BRANDÃO DE JESUS, Vereadora de Bom Jardim/MA; ANTÔNIO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO; Vereador de Bom Jardim/MA; CLEBSON ALMEIDA BEZERRA, Vereador de Bom Jardim/MA; JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA, Vereador de Bom Jardim/MA; e AYRTON ALVES DE ARAÚJO, Secretário de Administração de Bom Jardim/MA, assim compreendidos imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, a teor do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei 8.429/92, eis que presentes os requisitos legais, até ulterior deliberação judicial, limitado à quantia R$ 1.435.468,65 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Notifiquem-se IMEDIATAMENTE os Cartórios de Registros de Imóveis de de Bom Jardim, São Luís, São João do Carú, Newton Belo, Santa Inês, Monção, Pindaré-Mirim, Buriticupu, Tufilândia, Alto Alegre do Pindaré, Centro Novo do Maranhão, Itinga do Maranhão e Açailândia, bem como à Junta Comercial deste Estado, a fim de que informem a existência de bens ou valores em nome dos requeridos, bem como, caso existentes, determino que procedam ao IMEDIATO bloqueio dos bens de valores e/ou bens porventura existentes, adotando-se as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma desta decisão, limitado à quantia R$ 1.435.468,65 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis em caso de descumprimento da presente decisão judicial. Proceda-se, ainda, o bloqueio judicial através do BACENJUD e RENAJUD de valores existentes nas contas bancárias e veículos em nome dos requeridos, permanecendo as mesmas bloqueadas, até ulterior deliberação judicial. DETERMINO o impedimento do Prefeito Municipal de Bom Jardim/MA, Sr. FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO, de realizar qualquer movimentação nas contas da Prefeitura Municipal, evitando pagamentos, transferências, depósitos ou atos semelhantes, oficiando-se IMEDIATAMENTE ao BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o cumprimento desta determinação judicial. Por fim, com supedâneo no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, e com o fim de resguardar a preservação e integridade do erário público, bem como para garantir a instrução processual, DETERMINO O AFASTAMENTO do Sr. FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO, do exercício do cargo de Prefeito Municipal de Bom Jardim/MA. Comunique-se a presente decisão ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Jardim/MA para, na forma do Regimento Interno da Casa Legislativa, proceder a convocação da respectiva sessão solene extraordinária e lavratura da respectiva ata e termo de posse e exercício provisório em favor do Vice-Prefeito Municipal de Bom Jardim/MA, enviando a documentação comprobatória do cumprimento da decisão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação pessoal da presente decisão. Após a posse do Vice-Prefeito, oficie-se ao Banco do Brasil de Bom Jardim/MA para ciência do afastamento do Prefeito e de sua substituição pelo Vice-Prefeito, devendo providenciar a imediata habilitação de seu autógrafo junto à instituição bancária, a fim de evitar maiores prejuízos ao Município. Caso não seja localizado o Presidente da Câmara de Bom Jardim/MA, a comunicação deverá ser efetuada por intermédio dos seus respectivos substitutos legais (Vice-Presidente da Câmara, 1º ou 2º Secretários), a fim de dar cumprimento à esta decisão judicial. Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 17, par. 7 da Lei 8.429/92. Notifique-se o Vice-Prefeito para ciência da presente decisão. Isento de custas processuais, haja vista ter sido a ação proposta pelo Ministério Público. Dê-se ciência pessoal ao órgão ministerial. Publique-se no DJE o inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Após o cadastro da presente decisão, retire-se o segredo de justiça. Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado judicial, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. Bom Jardim, 06 de outubro de 2017. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO;
Assessoria de Comunicação do TJ-MA